É a tradução que só pode ser feita por um Tradutor Público e Intérprete Comercial, mais conhecido como tradutor juramentado.
O decreto que regulamenta o ofício do Tradutor Público estabelece que "nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for redigido em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos...". (Decreto 13.609 de 21/10/1943).
Alertamos o usuário de traduções públicas que o ofício é pessoal e intransferível. Assim, o consumidor deve exigir o número da matrícula na Junta Comercial do tradutor que se disponha a prestar serviços de tradução pública.
A relação completa desses profissionais e a Tabela de Emolumentos emitida pela JUCESP, o órgão fiscalizador do ofício do Tradutor Público no Estado de São Paulo estão no endereço www.jucesp.sp.gov.br
São os próprios clientes que divulgam o trabalho de um tradutor confiável, que trata com seriedade e sigilo seus documentos.
Tradução Pública: Maria Lucia de Oliveira Marques
Matrícula JUCESP 1.342